Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, foi garantida a proteção dos direitos do consumidor, sedimentada com a lei 8.078/90, que veio disciplinar as relações de consumo em nosso paÃs, visando prevenir possÃveis abusos praticados por fornecedores.
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Assim, há a permanente necessidade de os fornecedores em geral se adequarem às regras disciplinadas na mencionada lei e na ampla legislação complementar editada posteriormente ao chamado Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Para garantir a efetividade de tal direito, o Poder Executivo atua por meio de seus órgãos de proteção e defesa de consumidores (PROCON) e de intensa fiscalização para verificar se as medidas estão sendo efetivamente tomadas com o amplo atendimento às normas.
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Assim, é vedado cobrar valores diferentes para um mesmo produto, devendo o fornecedor listar de forma pormenorizada e inequÃvoca as especificidades dos produtos diversos, com etiquetas contendo todas as caracterÃsticas de cada um, justamente para não dar origem a questionamentos e futuras ações por parte dos consumidores. De acordo com o artigo 35, do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior que o valor que estava constando na prateleira ou gôndola, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, sem prejuÃzo de eventuais perdas e danos, que se consubstanciam em indenização por danos morais que certamente serão pleiteados em uma eventual ação junto ao Poder Judiciário.
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No que tange a proteção ao consumidor, merecem destaque também as definições estipuladas no artigo 30 e seguintes do CDC, que abarcam a oferta de produtos e serviços, sendo notável a preocupação de se aplicar informações corretas, claras e precisas sobre as caracterÃsticas, qualidades, preço, prazo e garantia, restando veemente proibida a prática de publicidade enganosa, a qual possa induzir o consumidor ao erro.
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Na mesma esteira, em 2004 foi sancionada a lei 10.962, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Esta lei vem regular a forma em que deve ser feita a afixação de preços em vendas a varejo.
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De modo sucinto, sendo premente a necessidade de se observar as peculiaridades de cada atividade, os preços podem ser afixados por intermédio de etiquetas ou similares. Para garantir a nitidez e clareza da informação é importante que tais dispositivos sejam legÃveis e diretamente afixados nos produtos expostos a venda, fazendo-se desnecessária a intervenção ou colaboração do vendedor.
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Salienta-se que os preços dos produtos e serviços expostos à venda deverão ficar sempre visÃveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, inclusive nos momentos de montagem, rearranjo ou limpeza das vitrines, não podendo em hipótese alguma restar prejudicadas as informações referentes aos preços.
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Na impossibilidade de afixação de preços diretamente nos produtos, é permitido o uso de relação dos valores das mercadorias expostas, bem como dos serviços oferecidos, mas sempre de forma escrita, clara e acessÃvel ao consumidor.
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Nos casos de precificação de produtos, a sanção administrativa mais comum é a aplicação de multa (art. 56, I, do CDC), cuja gradação levará em consideração a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, a primariedade da conduta e a vantagem auferida com a prática ilegal.
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Texto de Carla Chagas Chaves