No dia 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467/17, popularmente denominada Reforma Trabalhista, entrou em vigor e trouxe várias novidades pra o direito trabalhista.
Dentre tantas alterações, a mencionada lei acrescentou à CLT, em seu artigo 899, o 11º parágrafo, que prevê o seguro fiança como possibilidade de substituição ao depósito recursal.
Antes do início da vigência da Reforma, a Justiça do Trabalho admitia a possibilidade de utilização de seguro garantia ou carta de fiança bancária apenas em processos que tramitavam na fase executória. Tal admissão tinha como respaldo o artigo 835 do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo laboral.
Tal artigo também se originou de uma reforma, mas esta na legislação Processual Civil que, recentemente, em seu artigo 835, § 2º, prevê a possibilidade da utilização da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição de penhora e da garantia das execuções, desde que o valor seja 30% superior ao valor executado.
O artigo cível acima mencionado foi recepcionado pela Justiça do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)– Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).”
A aplicação subsidiária não se faz mais necessária, uma vez que, com a Reforma Trabalhista, o artigo 882 da CLT também foi reformado e agora prevê expressamente a utilização do seguro garantia para garantia de execuções.
A inovação se deu quando, através da Reforma Trabalhista, passou a ser admitida a utilização do seguro garantia ou da fiança bancária nos processos em fase de conhecimento e não apenas em fase de execução. Esta substituição é válida também para fins de depósitos recursais, ao interpor Recurso Ordinário, Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento perante a Justiça do Trabalho.
Não há dúvidas de que esta possibilidade beneficiou os empregadores, uma vez que, com ela, não há necessidade de mobilizar capital financeiro como garantidor de execuções futuras.
Atualmente, nos processos trabalhistas, os recursos mais utilizados são o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento, e os três exigem o mencionado depósito recursal.
Para interpor um Recurso Ordinário, o valor atual do depósito recursal é de R$ 9.513,16 e, para o Recurso de Revista, R$ 19.026,32, valores que somados chegam ao importe de R$ 28.539,48.
Rotineiramente, o Recurso de Revista é denegado e, para destrancá-lo se faz necessária a interposição de Agravo de Instrumento, para o qual é necessário o depósito de 50% do valor do depósito do Recurso de Revista, ou seja, mais um depósito no valor de R$ 9.513,16.
Vale considerar que para as empresas que apresentem um número considerável de reclamatórias trabalhistas, ter a necessidade de depositar corriqueiramente elevados valores em depósitos recursais faz com que haja um desequilíbrio financeiro, impactante na programação financeira. Desta forma, a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial torna a fase de conhecimento menos onerosa ao reclamado.
Outra grande vantagem que a utilização do seguro garantia judicial traz é a maior acessibilidade ao duplo grau de jurisdição, eis que o custo acaba sendo menos oneroso à parte recorrente. Além disso, a contratação desse tipo de seguro é fácil e rápida, o que simplifica o acesso para as empresas, além de desburocratizar sua aquisição.
Não obstante, o artigo 835 do Código de Processo Civil prevê que o seguro garantia e a fiança bancária se equiparam a dinheiro, isto é, têm liquidez, assegurando as mesmas garantias do depósito recursal.
Com a vigência da Reforma Trabalhista, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho podem negociar crédito com instituições bancárias em melhores condições, com o intuito de obter seguros garantias e fianças bancárias vantajosos, e solicitar as substituições dos depósitos recursais de forma a restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.
Indiscutivelmente nosso cenário econômico atual demanda tais substituições, a fim de que as empresas possam voltar a se capitalizar, investir em seus negócios e gerar novos empregos.
Texto de Paola Barbosa de Oliveira Dáttoli