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A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

10 de Agosto, 2018



 

O Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe diversas alterações no tocante a prazos, recursos e procedimentos com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos na Justiça.

Em uma destas alterações, o CPC restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que passou a ficar reservado às hipóteses especificadas na lei. A consequência prática da mudança é a impossibilidade de se recorrer de toda e qualquer decisão interlocutória que seja prejudicial para uma das partes do processo.

Durante o trâmite de um processo, o magistrado pode tomar dois tipos de decisão: aquelas que põem fim ao processo (as sentenças e acórdãos) e as que não põem fim ao processo (as chamadas decisões interlocutórias).

A questão posta em análise, este mês, pela Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça – STJ analisa a interposição do agravo de instrumento, recurso cabível contra as decisões interlocutórias, tais quais: indeferir o pedido de intimação de testemunha, nomeação de perito, indeferimento de pedido liminar etc.

Na primeira sessão do 2º semestre forense, iniciou-se o julgamento de recursos repetitivos que tratam da possibilidade de o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que trata do recurso de agravo de instrumento, receber interpretação extensiva, para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas no código.

Tal entendimento, se julgado procedente, será, ao nosso ver, benéfico às partes, uma vez que existem situações não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar a finalização do processo para serem posteriormente analisadas em grau de apelação. A interpretação extensiva terá o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
Texto de Thalita Guerra Mourão Annoni
Advogada Civil