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A polêmica quanto ao desconto da contribuição sindical

29 de Março, 2019



Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o desconto da contribuição sindical que era obrigatório para todos os empregados, passou a ser facultativo, dependendo de autorização previa e expressa do empregado, conforme nova redação dada ao artigo 582:

Art. 582. Nova redação, vigência em 11/11/2017: Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, utilizando como fundamento que a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal.

As decisões de primeira e segunda instâncias sobre o tema eram conflitantes. Alguns juízes determinavam o cumprimento da nova lei, enquanto outros juízes primários, mesmo sem ter poder para isso, julgavam inconstitucional a alteração da lei e determinavam o recolhimento da referida contribuição por parte das empresas.

Apesar do cenário caótico, o Tribunal Superior do Trabalho sempre manteve o entendimento quanto à validade da nova lei que estabeleceu o desconto somente mediante autorização do empregado.

Esse imbróglio para as empresas se estendeu desde o início da reforma trabalhista 11/11/2017 até a publicação da Medida Provisória 873/2019 em 01/03/2019 que alterou o artigo passando a ter a seguinte redação:

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Alteração feita pela Medida Provisória 873/2019)

Apesar das alterações não terem agradado os líderes sindicais, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho em sua conta no Twitter, informou que a edição da Medida Provisória foi necessária diante do “ativismo judiciário, que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”.

Portanto, a partir de 01/03/2019, a contribuição sindical somente será devida se houver autorização expressa (por escrito) pelo empregado requerendo o pagamento, sendo que o recolhimento da contribuição sindical só poderá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico que será enviado obrigatoriamente para a residência do empregado.

O parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que também foi alterado pela Medida Provisória, estabelece que “é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Necessário ressaltar que as referidas alterações nos artigos da CLT foram feitas por meio de Medida Provisória que valem a partir da sua publicação 01/03/2019. Contudo, ela precisa de aprovação do Congresso em até 120 dias, caso contrário ela perde a validade e a regra antiga volta a vigorar

Texto da advogada trabalhista Sheila Gomes Ferreira