Em 13 de agosto de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.467/2017, aprovada pelo Senado Federal em 11 de agosto, que entra em vigor em novembro deste ano. A presente lei altera e moderniza pontos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diploma legal criado na década de 1940 para proteger os trabalhadores e garantir seus direitos, mas que já não atendia com precisão as novas demandas trabalhistas nesses mais de 70 anos de vigência.
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Uma das alterações trazidas pela lei diz respeito à nova configuração de grupo econômico. A partir de agora, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico entre empresas, sendo necessário que haja comunhão de interesses e atuação conjunta de seus integrantes.
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O § 2º artigo 2º da CLT dispõe que:
“Art.2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
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Não são exigidos requisitos formais para a configuração de grupo econômico, bastando haver uma situação de fato, em observância ao princípio da primazia da realidade.
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Um grupo econômico é formado por duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, não se admitindo sua constituição exclusivamente por entidades que não exerçam atividades econômicas e empresariais. As empresas envolvidas devem estar sob a direção, controle ou administração de outra empresa ou ainda quando, mesmo guardando cada uma delas a sua autonomia, integrem um mesmo grupo.
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A primeira hipótese refere-se ao grupo econômico hierarquizado ou em que haja subordinação – uma das empresas exerce poder sobre as demais, na forma de direção, controle ou administração. Assim, ao exercer seu poder de dominação, a empresa dirige as subordinadas – determinando como elas devem exercer as suas atividades, os rumos a serem tomados ou as diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle) – ou as administra, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado.
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A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico de coordenação (empresas mantêm relação horizontal) e não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas.
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É o caso do novo parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017. Neste caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, já que para esta configuração são necessários três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art.2º. (…)
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A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Isso significa que tanto a empresa principal como as empresas subordinadas e todas as empresas que mantêm relação de coordenação entre si são responsáveis solidárias pelos direitos devidos aos empregados das empresas que o integrem. Trata-se, no caso, de solidariedade passiva, decorrente de expressa previsão legal.
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Dessa forma, o empregado pode exigir os créditos trabalhistas da empresa a qual prestou serviços e/ou das demais empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre as empresas, pois a responsabilidade é solidária e não subsidiária.
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Entretanto, discute-se se o grupo de empresas é o empregador único, pois se questiona se a relação jurídica do empregado é mantida com a empresa ou com o grupo econômico. Cabe verificar, assim, se o empregador é a empresa que integra o grupo econômico ou este. A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
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Portanto, o entendimento é de que essa questão deve ser analisada em cada caso concreto, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade.
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Há situações em que o poder de direção é exercido pelo grupo econômico como um todo, de modo que o empregado irá prestar serviços de forma subordinada às empresas que integram o grupo. Nesse caso, a relação de emprego existe e se desenvolve entre o empregado e o grupo econômico que figura como o verdadeiro empregador. Ou seja, o contrato de trabalho é mantido entre o empregado e o grupo econômico, como empregador único.
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A respeito dessa questão, segundo a Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
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Lado outro, há situações em que o empregado é subordinado apenas a uma empresa, que exerce o poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Nessa hipótese, o contrato de trabalho tem como sujeitos o empregado e a empresa. As demais empresas que integram o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas.
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De toda sorte, a partir de novembro de 2017, para se configurar a formação de grupo econômico não bastará a identidade de sócios, sendo necessária a presença dos três requisitos esposados no §3º do artigo 2º da Lei 13.467/2017, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, configurado o grupo econômico, as empresas serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas das empresas que o integram.
Texto de Nelson Luiz Carceroni Duarte