A contratação de um empregado mediante o pagamento de “luvas” está prevista no art. 31, § 1°, Lei Pelé e art. 87, § 2°, PLS 68/17.
O art. 6º, II, da Lei n. 8.650/93 (Lei do Treinador Profissional de Futebol) expõe expressamente o termo “luvas”, quando assim dispõe:
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
II – o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
A parcela chamada “luvas” ou “hiring bônus” é uma parcela de incentivo ao empregado para a sua anuência ao pacto contratual, normalmente delineada de maneira minuciosa, quitada de uma só vez no ato da assinatura ou diluída e paga habitualmente durante o contrato laboral.
Por ser uma parcela paga em razão do trabalho desenvolvido pelo empregado, as luvas possuem natureza jurídica SALARIAL, razão pela qual devem integrar a sua remuneração para todos os efeitos legais.
Nessa esteira, segue o entendimento jurisprudencial majoritário, veja-se:
O valor recebido como “luvas” tem natureza salarial. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por ex-gerente de negócios de um banco para considerar como natureza salarial a parcela de R$ 50 mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário.
A figura das luvas contratuais, comum no Direito do Trabalho Desportivo, constitui meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato de trabalho. Aplicada a banco, visaria oferecer um valor ao empregado em razão de sua eficiência no mercado financeiro e da carteira de clientes que ele normalmente leva consigo.
Sui generis
O ex-gerente vem desde abril de 2011 tentando comprovar a natureza salarial da parcela e, assim, integrada ao seu salário, vê-la refletida no 13º, FGTS, férias e demais verbas. O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a verba sui generis.
Para o TRT, o salário é a contraprestação do trabalho que é devido após o dispêndio da energia produtiva do trabalhador e, nesse caso, as luvas não se enquadrariam nessa definição. “As luvas foram pagas antes da prestação de qualquer trabalho, de uma única vez, portanto, sem a habitualidade necessária a caracterizar salário”, aponta a decisão.
TST
Já o relator do recurso do banco no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o bônus concedido ao empregado na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial, “sobretudo porque não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de qualquer espécie”.
Por se tratar de parcela paga em fase pré-contratual e em uma única vez, o ministro determinou a limitação dos reflexos apenas ao depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e a repercussão do seu duodécimo (1/12), tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das “luvas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-109900-53.2008.5.04.0404
RECURSO DO RECLAMADO
“Luvas” de contratação – Hiring Bonus
O reclamado renova sua tese defensiva de que o valor pago a título de “luvas” de contratação tem natureza indenizatória, haja vista ter por único objetivo, atrair profissionais qualificado no mercado.
Sem razão.
O Juízo de origem declarou a natureza salarial da quantia de R$ 290.000,00 pagos ao reclamante, por ocasião de sua contratação, a título de “luvas”, ou como chamado pela instituição: “hiring bônus”.
Independentemente do nome que se dá à referida verba, esta é paga como um prêmio pela carreira do trabalhador e tem objetivo de sua atração e permanência.
Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
A parcela paga a título de “luvas” (hiring bonus) pelo empregador integra, portanto, a remuneração do empregado.
Mantenho. (TRT-2 00027968320145020036 São Paulo – SP, Relator: IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/03/2017, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017)
Luvas contratuais têm natureza salarial. Dessa forma, esses valores devem ser considerados para recolhimento de FGTS e da multa de 40% sobre a quantia do fundo em caso de demissão sem justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra um ex-diretor.
A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no Direito do Trabalho Desportivo, “constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais”. Segundo o regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, “profissional de renome no mercado”.
Em relação à natureza jurídica das luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme precedente:
-(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA. “LUVAS”. NATUREZA JURÍDICA. A matéria não admite maiores discussões, tendo em vista que já se encontra firmado o entendimento desta Corte superior de que o valor pago a título de “luvas” aos atletas profissionais possui nítida natureza salarial. Destaca-se que, com base em tal posicionamento já consolidado, esta Corte vem estendendo a sua aplicação para os casos de outras profissões notadamente bancários e altos profissionais do setor financeiro, em que, ante o reconhecimento pelo seu desempenho e resultados alcançados, recebem pagamentos de valores a título de “luvas”, também em fase pré-contratual, funcionando, assim, como um incentivo para a sua contratação, exatamente como ocorre com os atletas profissionais. Mesmo nessas hipóteses, tendo em vista que se trata de valor pago em razão do trabalho, verifica-se a natureza eminentemente salarial da verba (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (…) (TST – AIRR: 117018420145010075, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Publicação: DEJT 21/06/2018)
Desta forma, contratando-se um empregado mediante pagamento de “luvas”, a empresa tem que estar ciente que tal parcela integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais, como, por exemplo, no 13º salário, férias com 1/3 , FGTS e multa de 40%, exceto quando o pagamento da parcela for realizado de uma única vez, hipótese em que os reflexos estarão limitados apenas ao depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e à repercussão do seu duodécimo (1/12), tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário, referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das “luvas”.
Texto de Paola Barbosa de Oliveira