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A MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA (MP 881/2019) E O IMPACTO DA ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE GRUPO EMPRESARIAL NA SEARA TRIBUTÁRIA

28 de Agosto, 2019



 

A Medida Provisória nº 881, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Congresso Nacional em 21/08/2019.

Embora a redação original tenha sido submetida a várias alterações ao longo da tramitação, por meio de 301 emendas, foi convertida no Projeto de Lei nº 21/2019, e, no momento, aguarda sanção ou veto presidencial.

Como mencionado na exposição de motivos, a intenção do Projeto de Lei é desburocratizar e simplificar processos para empresas e empreendedores, de forma a incentivar o crescimento econômico, bem como promover previsibilidade e segurança jurídica.

Uma das mudanças mais marcantes se refere aos requisitos para a configuração do abuso da personalidade jurídica, que, se cumpridos, dão ensejo à chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Nos termos do art. 7º do referido PLC nº 21/2019, que propõe a alteração do art. 50 do Código Civil de 2002, para que haja a caracterização da referida desconsideração é necessária a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de modo que determinadas obrigações sejam estendidas aos administradores ou aos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Para fins de compreensão da extensão dos referidos requisitos, o art. 50 do Código Civil modificado pelo PL nº 21/2019 esclarece em seu parágrafo 1º o conceito de desvio de finalidade, qual seja, “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, ressalvando no art. 5º que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.

Já o conceito de confusão patrimonial restou definido no parágrafo 2º, como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, elencando em seus incisos as hipóteses, quais sejam, o “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigação do sócio ou do administrador ou vice-versa; a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.

Ocorre que, apesar de o Direito Tributário não se utilizar diretamente do art. 50 do Código Civil de 2002 para tratar de responsabilização de sócios, por já haver expressa previsão no art. 135 do Código Tributário Nacional acerca da responsabilização de terceiros, pressupondo a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, há juízes que ainda aplicam o art. 50 do Codex Civil em determinadas situações tributárias.

A solidariedade passiva também encontra previsão expressa no art. 124 do CTN, segundo o qual são considerados sujeitos passivos aquelas pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal – assim como as pessoas expressamente designadas por lei.

Contudo, o conceito de “grupo empresarial” é comumente utilizado na seara tributária, também tendo sido objeto de alteração pela nova redação do art. 50 do Código Civil, mais especificadamente no parágrafo 4º, que prevê que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Ou seja: nos termos das alterações propostas, a mera existência do grupo econômico ou empresarial não justifica, por si só, a responsabilização e redirecionamento de dívida tributária e não pode comprometer a independência, autonomia e distintividade das empresas do grupo, que devem, via de regra, responder de forma individual pelas obrigações assumidas.

Já que, nos termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias, é certo que, para que reste configurado “grupo empresarial” – tanto para fins tributários como para fins cíveis ou empresariais –, deve, necessariamente, restar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Portanto, a referida alteração na redação do § 4º do art. 50 do CC/2002 tem como objetivo nortear o Judiciário acerca da aplicação do redirecionamento da execução de “grupo empresarial”, explicitando os requisitos que devem ser obrigatoriamente preenchidos.

Assim, espera-se que essa mudança ajude a conter a indiscriminada utilização do instituto promovida pela Administração Pública, que tem incluído e redirecionado empresas de forma indevida, sem argumento legal.

O escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar seus clientes que acaso necessitem de interpor ações judiciais e apresentar as defesas cabíveis, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Texto da advogada tributária Yasmin Vieira de Oliveira Riegert