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A medida provisória 905 e o trabalho aos domingos e feriados

14 de Fevereiro, 2020



A Medida provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe consigo diversas novidades para o setor trabalhista.

Ela colocou um fim na obrigatoriedade de negociação coletiva ou requerimentos administrativos às autoridades competentes para o trabalho aos domingos e feriados de todas as categorias.

Ao contrário do que acontecia antes da edição da MP, todas as empresas estão autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, desde que, claro, respeitada a legislação local para o setor do comércio, não havendo qualquer tipo de ingerência do governo federal quanto às categorias autorizadas.

Insta salientar que não devemos nos esquecer das regras instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho sobre o tema, as quais ainda devem ser observadas.

O que tal liberação significa? Que, apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não é mais obrigatório fazê-lo aos domingos.

Vejamos o que consta na Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 67.  É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. 

Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

– 1º  O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

– 2º  Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

Como podemos perceber, o artigo 67 supracitado assegura o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos, enquanto o artigo seguinte autoriza, de forma expressa, o trabalho aos domingos e feriados.

Antes da publicação da MP em comento, vigorava a Portaria nº 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que diz:

Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

Isto é, a Portaria supramencionada regularizava o trabalho aos domingos e feriados apenas para 78 categorias, de forma que diversos outros setores careciam de regulamentação do trabalho nesse sentido.

Imperioso destacar que tal regulamentação trazida na MP não é irrestrita. A medida impõe limites a serem observados, os quais se encontram nos dois parágrafos do artigo 68 da CLT. Tais limitações são de um domingo a cada quatro semanas de trabalho, para o setor de comércio e serviços; e um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.

A escala prevista no parágrafo em comento também é uma novidade na CLT. Anteriormente prevista na Lei nº 10.101/2000, determinava que para as atividades de comércio em geral a folga era obrigatória aos domingos a cada três semanas de trabalho, enquanto a Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho determinava folga obrigatória aos domingos a cada sete semanas de trabalho.

Resumindo, após a entrada em vigor da MP de que estamos tratando, quando ocorrer trabalho aos domingos ou feriados, o empregado obrigatoriamente deverá usufruir de repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana, não havendo necessidade de remunerar esse labor como hora extraordinária.

Vale ressaltar que se a folga compensatória não for concedida na mesma semana, esse dia deverá ser pago em dobro.

Sem dúvida, tal regulamentação traz certa segurança para as relações de trabalho, além de criar mais oportunidades de produção e de consumo.

Por fim, é preciso considerar que a Medida Provisória em questão tem prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. E poderá perder a validade caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Texto da advogada trabalhista Marinna Carvalho França