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A incidência do PIS e da COFINS sobre Receitas Financeiras: as possibilidades de discussões levadas ao Judiciário.

18 de Julho, 2016



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Desde meados de 2015, as empresas estão “batendo às portas” do Judiciário com demandas envolvendo discussões sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.

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É que com a publicação do decreto nº. 8.426, de 1º de abril de 2015, o ato normativo elevou a alíquota das citadas contribuições, que anteriormente (desde 2004) estavam definidas como “alíquota zero”, para 4,65%, com início da cobrança marcada para 1º de julho de 2015. A própria Receita Federal do Brasil cuidou de intitular os efeitos do decreto como sendo de restabelecimento da cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras.

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Diante disso, ainda em 2015, diversas empresas em todo o Brasil ajuizaram ações judiciais discutindo a legalidade do restabelecimento da cobrança. Em breve síntese, o argumento central debatido pelos contribuintes seria em relação à inconstitucionalidade existente na edição legislativa que elevou a alíquota sobre as receitas financeiras para 4,65%, já que a matéria foi tratada por meio de decreto, o que importaria em grave ofensa ao principio constitucional da legalidade tributaria, que exige que todos os elementos do tributo (inclusive a alíquota) sejam tratados por meio de lei. Em outras palavras, não poderia ser delegado ao poder Executivo, por meio de decreto, o poder de majorar alíquota relacionado a qualquer tributo.

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O poder Judiciário começou a se posicionar em relação aos pedidos liminares feitos nas ações judiciais ajuizadas e se dividiu:

(i) existindo diversas decisões que acolheram os pedidos feitos pelos contribuintes para garantir aos autores das referidas ações o direito de não recolherem as contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras;

(ii) outras decisões que entenderam pela legalidade da cobrança instituída/majorada pelo Fisco.

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Já há também sentenças e posicionamentos proferidos por tribunais superiores também divididos entre as teses defendidas pelos contribuintes e pela União Federal.

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.O fato novo é que, recentemente, o Judiciário se posicionou quanto ao mérito pela primeira vez em relação a um pedido alternativo que fazia parte de alguma dessas demandas ajuizadas pelos contribuintes: na hipótese de a cobrança sobre as receitas financeiras ser considerada legal, deveria ser admitida a tomada de créditos sobre as despesas financeiras dispendidas pelos contribuintes, para que fosse observado o principio da não cumulatividade. Em outras palavras: se o Fisco pretende ver lançado débito de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, deveria admitir que o contribuinte também aproveitasse os créditos relacionados às despesas financeiras.

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Ao apreciar o argumento, uma sentença proferida pela Justiça Federal do Paraná garantiu à empresa o direito de usar os créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras relacionadas sobretudo aos empréstimos bancários havidos por ela. Vale dizer que a decisão marca um ponto importante na discussão travada pelas empresas, principalmente porque para algumas empresas é mais vantajosa a tomada dos créditos do que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. De qualquer forma, é importante destacar que a decisão ainda é isolada no Judiciário e não se sabe como será considerada como fonte para outras decisões.

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Nesse sentido, aquelas empresas que ainda não ingressaram com ações judiciais devem avaliar também essa alternativa de discussão, já que para aquelas que estão sendo tributas pelas contribuições sobre as receitas financeiras, a tomada dos créditos pode significar ganhos financeiros extremamente relevantes.

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A equipe da VK Advocacia está à sua disposição para aprofundar as análises e discussões envolvendo o tema e, se for o caso, propor as ações judiciais cabíveis.

Texto de Pedro Mergh Villas