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A DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO

9 de Julho, 2019



 

A discriminação estética ocorre na relação laboral quando o empregador ultrapassa o seu poder diretivo ao exigir do empregado que ele adeque sua imagem aos padrões estéticos pré-estabelecidos pela empresa, sem que haja justificativa plausível.

É sabido que a empresa pode exigir de seus empregados higiene pessoal, utilização de uniformes e crachá.

Contudo, a interferência da empresa na aparência física de seus empregados apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir consideravelmente no desempenho de sua função no trabalho.

Um exemplo é a empresa que atua no ramo alimentício – neste caso é aceitável que exista regulamento interno proibindo os funcionários que laboram no setor de produção, e mantém contato direto com alimentos, a utilização de barba, bigode, unhas grandes e cabelos soltos, já que a aparência pessoal poderá interferir diretamente na aparência e/ou integridade do produto manipulado.

Entretanto, a referida proibição não deve ser estendida aos funcionários da mesma empresa que laboram no setor administrativo, já que não laboram em contato com alimentos. Caso um funcionário do referido setor se sinta lesado e resolva ajuizar uma ação contra a empresa, o juiz pode entender que a proibição da utilização de barba, bigode, unhas grandes e cabelos soltos configura discriminação estética, pois excede o poder diretivo da empresa ao ferir direitos fundamentais do funcionário à liberdade, dignidade e personalidade, o que poderia resultar na condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Outro exemplo de discriminação estética que ocorre na relação laboral diz respeito a funcionários que possuem tatuagens. Tal matéria já foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público, salvo situações excepcionais, em que o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais. Tal decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, que impediu um candidato à Polícia Militar ser eliminado por ter a perna tatuada.

Verifica-se que a discriminação estética contraria os preceitos constitucionais e o Estado Democrático de Direito, portanto, o empregador deve estar atento ao redigir o manual de procedimentos ou regulamento interno da empresa, pois, embora possa fixar regras que melhor atendam sua empresa, há princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais do empregado que devem ser respeitadas, limitando-lhe o poder diretivo.

Texto da advogada trabalhista Ana Gabriela Teixeira Córdova