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A DESBUROCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM A APROVAÇÃO DA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA

28 de Agosto, 2019



No dia 21/08/2019, foi aprovado o texto final da Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que segue agora para sanção presidencial.

O texto desburocratiza e simplifica processos para empresas e empreendedores, visando objetivamente maior liberdade econômica, necessária e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país, tudo conforme determina o art. 170 da Constituição Federal.

No que tange às alterações trabalhistas, o texto prevê, dentre outras medidas, a criação de carteira de trabalho digital, por meio de aplicativo mobile, desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério da Economia e a Dataprev. O novo documento identificará o empregado pelo número do CPF.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores, bem como das empresas contratantes, que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais – atuais e também as anteriores – estarão no aplicativo.

A MP também determina que o registro de ponto será obrigatório apenas nas empresas com mais de 20 funcionários – atualmente, a exigência é válida para empresas com mais de 10 empregados.

Além dessa mudança, a MP cria o chamado registro de “ponto de exceção”, que prevê que o horário de entrada e saída do empregado somente será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas ou licenças. A adoção deste sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Também foi aprovada a substituição do eSocial – Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (sistema digital que determinou que empregadores devem prestar todas as informações referentes a seus funcionários) – por um sistema simplificado.

A MP  definiu ainda os requisitos para determinar se sócios e administradores devem responder por dívidas de empresas. Pelo texto da MP, isso só será possível nos casos em que houver desvio de finalidade, ou seja, quando os sócios usarem a empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou nos casos em que os patrimônios das pessoas física e jurídica se confundem.

As razões políticas e econômicas que preenchem os requisitos legais de relevância e urgência para que a Medida Provisória fosse editada são:

a) auxiliará com efeitos imediatos na recuperação da estagnada economia brasileira, conforme estudos científicos presentes em Nota Técnica, especialmente no momento em que mais de 12 milhões de cidadãos se encontram desempregados;

b) garantirá, conforme estudos empíricos devidamente citados em Notas Técnicas, que os investimentos em educação e tecnologia tenham resultado efetivo e permanente, afastando o desperdício ou mal aproveitamento de todo seu potencial, em reconhecimento à necessidade de valorização e eficiência máxima de cada real dispendido pela Administração nesses tempos de austeridade;

c) possibilitará que os processos de desestatização – e de desenvolvimento do País – obtenham o melhor resultado possível para a União, bem como para Estados, Distrito Federal e Municípios, que estão, ao celebrarem a plataforma democrática do pleito de 2018, promovendo políticas similares; e, finalmente,

d) resolverá questões concretas de segurança jurídica, sempre sob o amparo da melhor doutrina, para atrair de imediato investimentos, capital e talentos para nossa República.

No intuito de colaborar na boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a respeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e desenvolvimento das ações empresariais.

 

Texto da advogada trabalhista Sheila Gomes Ferreira

 

Fonte:

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7946806&ts=1566500585979&disposition=inline

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2175883

https://empregabrasil.mte.gov.br/553/ministerio-do-trabalho-lanca-o-aplicativo-da-carteira-de-trabalho-digital/

http://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o

http://portal.esocial.gov.br/institucional/legislacao/nota-conjunta-seprt_rfb_sed-no-1-de-8-de-agosto-de-2019.pdf