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A APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

31 de Julho, 2019



 

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, pelo cabimento da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial.

Cabe assinalar, primeiramente, que créditos não tributários, por definição, são todos aqueles não derivados da atividade tributária do Ente Federativo, tais como as multas administrativas aplicadas pelo PROCON, INMETRO, ANTT etc. em razão da inobservância das normas administrativas.

Não obstante se tratarem de débitos não tributários, estes são cobrados em ação de execução fiscal, em razão da determinação da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, por se tratarem de dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual um débito tributário.

O debate acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia com o objetivo de suspender antecipadamente a exigibilidade do crédito não tributário ocorria em razão da ausência de previsão legal específica para créditos não tributários na legislação brasileira.

Isto porque, ainda que tenha havido modificação da Lei de Execução Fiscal em 2014, que incluiu a possibilidade do devedor oferecer fiança bancária ou seguro garantia, o Código Tributário Nacional, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz seguramente apenas relativamente aos créditos de natureza tributária.

No entanto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, dirimiu qualquer dúvida sobre a questão. O relator reforçou o entendimento de que o dinheiro e a fiança bancária, bem como o seguro garantia, são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, utilizando-se de analogia, sob a ótica absolutamente alinhada com a Lei de Execução Fiscal e também com o Código de Processo Civil.

Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do processo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial oferecem benefícios para ambas as partes, eis que são capazes de equilibrar os interesses e garantir a aplicação de dois princípios aparentemente contraditórios: (i) o direito de o credor ter o seu crédito, líquido, certo e exigível, satisfeito pelo patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial); e (ii) o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio (princípio da menor onerosidade).

Insta ressaltar que a fiança bancária e o seguro garantia judicial devem ser apresentados em valor não inferior ao do débito constante da inicial, com juros e correção monetária e, ainda, acrescidos de trinta por cento.

A decisão do STJ contribui para evitar maiores prejuízos a empresas devedoras de débitos não tributários, uma vez que as mencionadas garantias se equiparam a dinheiro, sem, no entanto, imobilizar recursos em conta corrente, permitindo, assim, o prosseguimento da atividade empresarial, sem maiores entraves, durante a discussão do mérito do processo.

 

Texto da advogada cível Thalita Guerra Mourão Annoni