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O impasse e a subjetividade no arbitramento da indenização por dano moral

25 de Maio, 2022



Há anos, existe um impasse relativo ao quantum indenizatório a ser arbitrado pelos magistrados a título de danos morais supostamente sofridos pelas vítimas. Mas como quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? Os magistrados não entram em consenso para se chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça geralmente tem a palavra final para casos conflituosos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, o citado Tribunal Superior está em busca de parâmetros para readequar as indenizações, na busca de minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita, sendo certo que algumas decisões já mostram um valor de referência a ser tomado em casos específicos.

Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia, seja ela irrisória ou exagerada. Isso ocorre porque, quando um magistrado analisa o pedido de dano moral, tem ele liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, bem como de acordo com o juízo de valor que lhe é próprio. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, conforme alegam os juízes dos diversos tribunais do país. Não é cálculo matemático, pelo que é impossível afastar um certo subjetivismo oriundo do operador do Direito.

Nesse diapasão, quanto ao ofensor, há de se considerar a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo à repetição da ofensa, sendo certo que minorar o ocorrido no momento dos fatos alegados faz muita diferença na quantificação do arbitramento para muitos magistrados.

Certo é que essa disparidade de arbitramento, que faz com que, por vezes, o mesmo fato seja arbitrado pelos magistrados em valores completamente diferentes, contribui para a insegurança jurídica, bem como o aumento de busca pelo parecer dos tribunais, o que notadamente pode gerar um enriquecimento sem causa, o que é lamentável e, deve ser repreendido pelos órgãos julgadores.

Dra. Carla Chagas Chaves (OAB/MG: 77.792)