Dentre as diversas alterações trazidas à CLT pela Lei 13.467/17 está a possibilidade de condenação aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mesmo sendo o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Tal previsão está discriminada expressamente no § 4º do artigo 791-A1, introduzido por força da Reforma Trabalhista.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Essa alteração legislativa é de extrema importância para os advogados trabalhistas, visto que a intenção do legislador foi igualar a condição do advogado trabalhista ao advogado de outras áreas do Direito quanto ao direito aos honorários sucumbenciais, em consonância com as previsões legais do Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Isso porque a finalidade dos honorários sucumbenciais é unicamente remunerar o advogado em razão de seu desempenho e do zelo que despendeu no processo judicial.
Antes da reforma trabalhista, não havia condenação dos reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência (aqueles percebidos pelo advogado da empresa em razão da derrota – sucumbência autoral).
Agora, de acordo com a nova lei, o trabalhador está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça, mesmo para aqueles que litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Nesse diapasão, quando essa condenação for atribuída ao reclamante detentor da concessão do pálio da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas, pelo prazo de 2 (dois) anos ou até que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao empregado deixar de existir, o que deverá ser comprovado pelo credor. Passado o prazo, as referidas obrigações estarão extintas, o que na prática quer dizer que o credor não receberá os honorários sucumbenciais enquanto a condição de necessitado do empregado persistir.
Porém, ainda não há um consenso sobre a questão da concessão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho para os detentores da justiça gratuita. Pela ótica dos defensores da alteração legislativa, tal medida é primordial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Isso porque, até então, os trabalhadores entravam com inúmeros pedidos, sendo muitas vezes descabidos, justamente por não terem nada a perder. Já para os representantes dos trabalhadores, essa alteração tende a inibir o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres, que, temendo uma condenação ao final do processo, preferem não buscar seus direitos, afrontando os princípios do acesso à Justiça e da isonomia processual.
Certo é que a palavra final deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI5.766) sobre o tema. O processo, que tem o Ministro Luís Roberto Barroso como relator, foi suspenso por pedido de vista feito pelo Ministro Luiz Fux, após voto divergente do Ministro Edson Fachin.
O posicionamento do Relator Ministro Barroso propõe que: (i) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários; (ii) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que excedera o teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e (iii) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Para o relator, “a reforma trabalhista enfrenta um problema que é um excesso de judicialização por parte dos empregados”. “Temos um sistema cuja estrutura dava excessivos incentivos à litigância. As pessoas na vida, como regra, fazem escolhas racionais e se movem por incentivos e riscos. A mesma lógica se aplica aos litígios judiciais”, afirmou Barroso. Segundo ele, “se no caso de litigância de insucesso tiver algum tipo de ônus, de perda, o indivíduo fará avaliação mais séria antes de demandar o sistema”. (https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/stf-diverge-regra-clt-impos-sucumbencia-acoes)
Com um voto divergente, o ministro Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade da regra. “Entendo que a restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador poderá ter acesso à gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho que dispõem esses cidadãos de verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas”, afirmou à época. E acrescentou: “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”. (https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/stf-diverge-regra-clt-impos-sucumbencia-acoes).
Fato é que diante da previsão legal imposta pela reforma trabalhista – que aguarda uma decisão final do STF –, as ações trabalhistas estão sendo submetidas a uma diversidade de entendimentos no Judiciário, que vão desde decisões pela suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais durante dois anos até situações em que juízes e desembargadores afastam a regra por entenderem que esta dificulta o acesso à Justiça e é contrária aos acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Texto do advogado trabalhista Nelson Luiz Carceroni Duarte
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/stf-diverge-regra-clt-impos-sucumbencia-acoes
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378076&caixaBusca=N